STJ REsp 2110247
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O art. 1.022 do CPC não foi contrariado, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses dos recorrentes. O órgão julgador rejeitou a tese de que seria desnecessária a emenda a inicial, sob o argumento de que é imprescindível demonstrar minimamente os vícios de construção por diversos meios. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou: "Na hipótese dos autos, determinou-se a intimação dos demandantes para que emendassem a petição inicial, com a delimitação dos pedidos e danos alegados, notadamente individualizando adequadamente os vícios de construção que atingem cada uma das unidades habitacionais dos requerentes (id.4058000.9102425). Verifica-se dos autos que os autores não atenderam integralmente a aludida decisão, limitando-se a alegar que os danos existentes nos imóveis estão descritos na petição inicial, não havendo que falar em pedido genérico, tratando-se de pedido certo e determinado, que depende de comprovação através da devida instrução probatória, mais precisamente de perícia oficial (id. 4058000.9169624). Não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares, entre outros meios". 4. Rever as premissas adotadas pela Corte regional - que, com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inépcia da inicial devido à ausência de individualização do pedido - é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que a Súmula 7/STJ não é aplicável. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O art. 1.022 do CPC não foi contrariado, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses dos recorrentes. O órgão julgador rejeitou a tese de que seria desnecessária a emenda a inicial, sob o argumento de que é imprescindível demonstrar minimamente os vícios de construção por diversos meios. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou: "Na hipótese dos autos, determinou-se a intimação dos demandantes para que emendassem a petição inicial, com a delimitação dos pedidos e danos alegados, notadamente individualizando adequadamente os vícios de construção que atingem cada uma das unidades habitacionais dos requerentes (id.4058000.9102425). Verifica-se dos autos que os autores não atenderam integralmente a aludida decisão, limitando-se a alegar que os danos existentes nos imóveis estão descritos na petição inicial, não havendo que falar em pedido genérico, tratando-se de pedido certo e determinado, que depende de comprovação através da devida instrução probatória, mais precisamente de perícia oficial (id. 4058000.9169624). Não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares, entre outros meios". 4. Rever as premissas adotadas pela Corte regional - que, com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inépcia da inicial devido à ausência de individualização do pedido - é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.