Decisão · STJ

STJ REsp 2110247

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O art. 1.022 do CPC não foi contrariado, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses dos recorrentes. O órgão julgador rejeitou a tese de que seria desnecessária a emenda a inicial, sob o argumento de que é imprescindível demonstrar minimamente os vícios de construção por diversos meios. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou: "Na hipótese dos autos, determinou-se a intimação dos demandantes para que emendassem a petição inicial, com a delimitação dos pedidos e danos alegados, notadamente individualizando adequadamente os vícios de construção que atingem cada uma das unidades habitacionais dos requerentes (id.4058000.9102425). Verifica-se dos autos que os autores não atenderam integralmente a aludida decisão, limitando-se a alegar que os danos existentes nos imóveis estão descritos na petição inicial, não havendo que falar em pedido genérico, tratando-se de pedido certo e determinado, que depende de comprovação através da devida instrução probatória, mais precisamente de perícia oficial (id. 4058000.9169624). Não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares, entre outros meios". 4. Rever as premissas adotadas pela Corte regional - que, com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inépcia da inicial devido à ausência de individualização do pedido - é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega que há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que a Súmula 7/STJ não é aplicável. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O art. 1.022 do CPC não foi contrariado, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses dos recorrentes. O órgão julgador rejeitou a tese de que seria desnecessária a emenda a inicial, sob o argumento de que é imprescindível demonstrar minimamente os vícios de construção por diversos meios. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo anotou: "Na hipótese dos autos, determinou-se a intimação dos demandantes para que emendassem a petição inicial, com a delimitação dos pedidos e danos alegados, notadamente individualizando adequadamente os vícios de construção que atingem cada uma das unidades habitacionais dos requerentes (id.4058000.9102425). Verifica-se dos autos que os autores não atenderam integralmente a aludida decisão, limitando-se a alegar que os danos existentes nos imóveis estão descritos na petição inicial, não havendo que falar em pedido genérico, tratando-se de pedido certo e determinado, que depende de comprovação através da devida instrução probatória, mais precisamente de perícia oficial (id. 4058000.9169624). Não se pode admitir que a parte autora ingresse com ação judicial, requerendo a realização de perícia judicial a fim de investigar e comprovar a existência dos vícios construtivos alegados, sem apresentar a mínima prova de suas alegações, o que poderia ser feito mediante a juntada de fotografias, laudos particulares, entre outros meios". 4. Rever as premissas adotadas pela Corte regional - que, com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela inépcia da inicial devido à ausência de individualização do pedido - é obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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