Decisão · STJ

STJ AREsp 2267895

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, no caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou evidenciada situação excepcional capaz de superar o mero inadimplemento contra tual e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE RESERVA ECOVILLE/OFFICE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRA contra a decisão (fls. 6.971/6.975 e-STJ) que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para deferir o pedido de gratuidade da justiça, incidindo, no mais, o óbice da Súmula nº 7/STJ . Nas presentes razões, as agravantes sustentam que não há nenhum óbice no presente caso. Defendem que "(..) restou cabalmente demonstrado que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o adquirente -no caso, os Agravados-não fazem jus ao recebimento de indenização por dano moral, já que estavam inadimplentes com relação ao pagamento do preço acordado, ainda que tenha havido atraso na entrega do imóvel. 6. Excelências, para que pudesse pleitear a indenização decorrente do atraso na entrega da obra, os Agravados deveriam estar absolutamente em dia com suas obrigações contratuais" (e-STJ fl. 6.981 ). Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 6.993 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, no caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou evidenciada situação excepcional capaz de superar o mero inadimplemento contra tual e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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