Decisão · STJ

STJ AREsp 2106591

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO ANA PATRÍCIA SARDA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 589): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há previsão legal para a apresentação de sustentação oral nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em agravo em recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Em suas razões, a embargante afirma que há contradição no acórdão embargado, sustentando o seguinte (fl . 600): A sustentação oral para o julgamento de agravo interno tem previsão no regimento interno da Corte, consoante art. 160 da Norma em comento(RInt), verbis: .. Resta, pois, por demais evidente que o Regimento Interno da Corte, por se tratar de norma interna com caráter de regramento legal, expressamente prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno, não cabendo a limitação do ato àqueles descritos na Lei 8.906/1994, como indicado nas referências jurisprudências acostadas na decisão vergastada. Ora, o disciplinamento previsto no Estatuto da Advocacia (§ 2º -B do Art. 7º), apesar de não prever expressamente o cabimento de sustentação oral no caso específico desse recurso, não impede e nem retira a validade do Regimento Interno do STJ. Requer o provimento dos presentes embargos para afastar o vício apontado no julgado. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme certidão à fl. 609. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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