Decisão · STJ

STJ AREsp 2091742

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.028/1.051) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 988/993). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.022/1.024). O agravante sustenta não ser aplicável a Súmula n. 7/STJ, "pois é dessa C. Corte o entendimento de que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido não implicam em reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico" (e-STJ fl. 1.029). Reafirma a violação dos (e-STJ fl. 1.030): (..) artigos 107; 421 e 422, todos do Código Civil, eis que houve afronta à liberalidade contratual entre as partes, a boa-fé objetiva e a livre manifestação de vontade, haja vista que o Agravante devidamente comprovou a novação que atribui novo percentual ao Agravado, assim como demonstrou a válida alteração contratual, na forma verbal, que previu o desconto referente a carga tributária, subsidiariamente pleiteado, na hipótese de eventual manutenção de condenação. Ainda, comprovada a quitação da obrigação pleiteada pelo Agravado, deverá incidir o disposto no artigo 940 do Código Civil, com sanção em virtude da cobrança judicial indébita perpetrada, ensejando, portanto, o pagamento em dobro do valor cobrado. Defende a tese de que a "redação do inciso I, do § 5º, do art. 206 do Código Civil, estabelece que prescreve em 5 anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular"" (e-STJ fl. 1.036). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.055/1.070). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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