Decisão · STJ

STJ AREsp 954650

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-07-06publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO JORGE ROTONDANO SALES - ESPÓLIO opõe embargos declaratórios ao acórdão de fls. 846-869, que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo recurso especial, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR MORTE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MORTE. MODALIDADE SECURITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO PREVISTO NO ART. 76 DO DL N. 167/1967 - DE NATUREZA OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O seguro legalmente exigido para a emissão das cédulas de crédito rural, na forma do que preveem os art. 76 do DL 167/1967 e art. 20, "i" do DL 73/66, destina-se a "ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista" - não se confundindo com o seguro por morte, de caráter facultativo. 2. Tal entendimento é reforçado pelo art. 16 do Decreto n. 61.867/1967, que dispõe: "O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista." 3. O debate em torno dos efeitos decorrentes da ausência da contratação de seguro da espécie prestamista no caso concreto - fato incontroverso - evidencia o prequestionamento da matéria. 4. Por sua vez, as razões recursais, ao tempo em que permitem a compreensão da controvérsia, rebatem de maneira satisfatória os fundamentos declinados pela Corte estadual, não permitindo a incidência da Súmula n. 284/STF na hipótese. 5. Adotada a premissa da inexistência de contratação do seguro por morte, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à quitação do saldo devedor na espécie. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. Alega a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não apreciada a tese de impossibilidade de aplicação da TJLP como encargo financeiro; além de não ter sido reconhecida a nulidade decorrente da falta de oportunização de sustentação oral. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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