Decisão · STJ

STJ AREsp 2465402

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLARMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente a violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão t eria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068), firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 2.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento do pagamento da indenização securitária, tendo em vista o não enquadramento do segurado na cláusula de invalidez funcional permanente total por doença - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 782-789 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 562-564 e-STJ): DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. SINISTRO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PLEITO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a promovida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 129.883,70 (cento e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e três reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo IGPM, a contar da recusa na esfera administrativa (14.05.2013 - fls. 22), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 2. DA PRESCRIÇÃO. O Código Civil de 2002 prevê, em seu art. 206, § 1º, II, o prazo de um ano para exercício da pretensão do segurado contra o segurador. 3. Acerca do termo inicial do prazo prescricional, aplicável de forma análoga ao caso, a Corte Superior possui o entendimento sumulado de que ""o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"" (Súmula 278). 4. Nessa toada, o STJ esclareceu que a ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente resta caracterizada, em regra, a partir da emissão do laudo médico pericial atestando essa circunstância, salvo quando restar comprovado o conhecimento anterior por outros meios ou em caso de invalidez notória, como ocorre nas amputações de membros, a teor da Súmula n. 573 do referido Tribunal. 5. No caso concreto, sequer há demonstração de que o segurado tinha efetiva ciência da alegada invalidez funcional e permanente e total por doença antes do ajuizamento da demanda, haja vista que o relatório médico de fl. 32, datado de 18 de junho de 2013, apenas menciona que o paciente apresenta diagnóstico de Espondilite Anquilosante (CID M 45.0) e que ""apresenta no momento severas limitações para exercer suas atividades laborais usuais"". O relatório médico de fl. 34, de 11 de dezembro de 2013, também se refere à doença como sendo crônica autoimune sem cura prevista, mas também não reconhece invalidez funcional e permanente. 6. Portanto, ausente comprovação da ciência anterior da suposta invalidez funcional e permanente, não há que se falar em prescrição. 7. DO MÉRITO. No caso concreto, pelo que consta dos autos, é incontroverso que o apelado é contratante do seguro de vida em grupo ofertado pela apelante MAPFRE VIDA S. A. (fls. 27 - 30), havendo cobertura para Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD, mas não para Invalidez Laborativa. 8. Importa consignar que, de acordo com a Circular nº 302/05 da SUSEP(Superintendência de Seguros Privados), enquanto a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD é ""aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado""; a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença - IFPD pressupõe a ""perda da existência independente do segurado"", caracterizada como a ""ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro"". 9. A propósito, o STJ fixou a tese, em sede de julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, de que ""não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica""(REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) 10. Na hipótese em exame, o demandante foi diagnosticado como portador de Espondilite Anquilosante, o que ensejou o reconhecimento, pelo Exército Brasileiro, onde o autor laborava, de que ele é ""incapaz definitivamente para o serviço do Exército. É inválido. Não necessita de cuidados permanentes de enfermagem"" (fls. 150 - 151). 11. Outrossim, o laudo pericial de fls. 255 - 277, elaborado em juízo, reconhece, da mesma forma, que o autor é portador de Espondilite Anquilosante e tem incapacidade para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, mas afirma expressamente que ele ""apresenta razoável independência funcional para atividades básicas da vida diária da escala de KATS (banho, vestir-se, higiene pessoal, transferência, continência e alimentação)"", estando apenas ""definitivamente incapacitado para o trabalho (..) a incapacidade laborativa tem abrangência multiprofissional"". 12. Assim, a moléstia que acomete o recorrido ocasionou apenas Invalidez Laborativa, hipótese não contemplada na apólice e que, conforme dito, não equivale à Invalidez Funcional Permanente e Total, modalidade que pressupõe a incapacidade para realização das atividades cotidianas. 13. Portanto, constata-se que o apelado não se enquadra nos requisitos necessários para percepção da indenização securitária pretendida. 14. Por fim, quanto à alegação concernente ao direito à informação, registre-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ""no contrato de seguro de vida em grupo, cabe apenas ao estipulante, na condição de mandatário do grupo de segurados, o dever de prestar informações aos aderentes sobre as condições gerais e especiais da apólice coletiva, bem como sobre as cláusulas limitativas e excludentes de riscos estipuladas no contrato"", não sendo essa obrigação imposta à seguradora, categoria na qual se enquadra a recorrente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.121/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 15. Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, apesar de não acolhida a prescrição arguida. Opostos embargos de declaração (fls. 591-607 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 622-629 e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 635-682 e-STJ), a parte insurgente apontou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo a existência de omissão e ausência de fundamentação no acordão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 3º, § 2º, 47 do Código de Defesa do Consumidor; 423 do Código Civil, 479 e 480 do CPC/15 defendendo, em suma, que o resultado do laudo pericial é contraditório, afirmando que sua condição de saúde não pode levar à interpretação de que ele possui independência funcional para realizar atividades básicas. Argumenta que, sendo de fácil constatação a contradição do laudo pericial, faz-se necessário a realização de nova perícia para dirimir a questão concernente a extensão da incapacidade do segurado. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 692-695 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 782-789 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC; (ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ; e (iii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 793-860 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo, primeiramente, a incidência do óbice da Súmula 284/STF, afirmando que apresentou fundamentação adequada nas razões do recurso. No mais, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, aduzindo desnecessidade do reexame de matéria fática, a fim de que seja reconhecido o dever de pagamento da indenização securitária no caso dos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 865-872 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLARMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente a violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão t eria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1068), firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1845943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021). 2.1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca do não cabimento do pagamento da indenização securitária, tendo em vista o não enquadramento do segurado na cláusula de invalidez funcional permanente total por doença - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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