Decisão · STJ

STJ AREsp 2399208

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE. SUPOSTA OFENSA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão que não conheceu deste último recurso, o que não se confunde com existência de omissão ou contradição. Em verdade, a mera insatisfação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Na via recurso especial é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIOMAR SANTOS MELO c ontra acórdão, por mim relatado, que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fl. 599): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Portanto, houve desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 3. Agravo regimental não conhecido." Alega a Embargante omissão e contradição no acórdão embargado, pois seria genérico e não teria considerado o teor do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial e dos demais recursos posteriormente interpostos. Diz ter havido ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, os quais pretende prequestionados. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE. SUPOSTA OFENSA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão que não conheceu deste último recurso, o que não se confunde com existência de omissão ou contradição. Em verdade, a mera insatisfação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Na via recurso especial é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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