Decisão · STJ

STJ REsp 2079419

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, que não indica, de forma clara, os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada omissão nem explica o motivo pelo qual o enfrentamento desses temas seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S.A, contra decisão monocrática de fls. 1.186/1.188 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 514): AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO -AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO -EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA -AUSÊNCIA DE NULIDADE -TUTELA DE URGÊNCIA -AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL ASSUMIDO PELA MINERADORA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR -CADASTRO NO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA -PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E "PERICULUM IN MORA" -VERIFICAÇÃO -PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE -MITIGAÇÃO. I-Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas; II-Expondo o julgador suficiente e satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; III-Segundo o art. 300, "caput", do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; IV-Se os elementos até então constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o "periculum in mora", deve ser deferido o requerimento de tutela de urgência atinente à determinação a empreendedora minerária responsável pela barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, rompida em 25 de janeiro de 2019, de pagamento das parcelas do auxílio emergencial assumido pela mesma no Termo de Acordo Preliminar (TAP) firmado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 (PJe); V-O pagamento das prestações vincendas do auxílio emergencial é atualmente efetivado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de modo que é possível apenas a determinação para que a mineradora repasse à instituição gestora os cadastros dos beneficiários, sendo certo que os requisitos para a inclusão de atingidos no referidoprograma são os mesmos exigidos para o recebimento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo Preliminar (TAP), sobretudo quanto às prorrogações; VI-A regra do art. 300, §3º, do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência de natureza antecipada nãoserá concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 792/798). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 807/829), a recorrente aponta violação aos arts. 141, 489 II, 1.022, I e II, 485, V, § 3º, e 503 do Código de Processo Civil de 2015; e 843 do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da perda objeto efetivada pela coisa julgada, em razão da extinção completa e definitiva do pagamento emergencial do Termo de Ajuste Preliminar. Sem contrarrazões. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.170/1.172, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 1. 186/1.188, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido nas Súmula 282 e 356/STF Em suas razões de agravo interno (fls. 1.192/1.224, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, que não indica, de forma clara, os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada omissão nem explica o motivo pelo qual o enfrentamento desses temas seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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