STJ AREsp 2131174
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Buscam os requerentes, por meio desta petição, a declaração de completa nulidade do feito por suposta incompetência absoluta. A irresignação não merece prosperar, pois a incompetência na distribuição e julgamento dos recursos nesta Corte Superior tem natureza relativa. Ademais, os vícios mencionados deviam ter sido alegados a tempo e modo oportunos. Com efeito, evidencia-se que, após a interposição do Agravo Interno contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, preclusa se encontra a oportunidade de exame de suposta incompetência do Relator do Recurso Especial. Em igual sentido: PET nos ER Esp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.3.2022; e PET nos EREsp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4.4.2023." 2. In casu, os agravantes limitam-se basicamente a reiterar as razões contidas na petição das fls. 2-19, e-STJ, sem contraporem especificamente os seguintes fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado: a) "a incompetência na distribuição e julgamento dos recursos nesta Corte Superior tem natureza relativa."; e b) "após a interposição do Agravo Interno contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, preclusa se encontra a oportunidade de exame de suposta incompetência do Relator do Recurso Especial.". 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que indeferiu pedido de declaração de completa nulidade do feito por suposta incompetência absoluta. Os agravantes afirmam: Portanto, ao julgar o ARESP, o i.relator usurpou a competência do Presidente do STJ, fulminando de NULIDADE absoluta a decisão monocrática prolatada, ensejando o cancelamento da distribuição e o retorno dos autos para o Presidente julgar o AREsp, nos termos dos arts. 21-E, V e VI, 86 e 164, §2º, do RISTJ e arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, restaurando o devido processo legal e fornecendo a prestação jurisdicional nos limites da sua competência regimental. (..) Portanto, o decisório monocrático e colegiado e manifestamente inconstitucional, pelo fato de usurpar e invadir matériade de índole Constitucional, motivos pelos quais deve reformada a decisão que deu provimento ao REsp decretando a sua manifesta inadmissibilidade diante da robusta e irretorquível pesquisa no site de jurisprudência juntado aos autos. Isto posto, requer seja dado provimentoao presente recurso para decretar a correção de erro material e preliminarmente enviar os autos ao Presidente para julgamento do ARESP e ainda em preliminar decretar a inadmissibilidadedo ARESP pela usurpação de competência do STF em relação ao tema debatido nos autos, responsabilidade objetiva do município em queda de bueiro. Requer ainda a condenação do agravado conforme requerido na petição de correção de erro material. Pede Deferimento. Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Buscam os requerentes, por meio desta petição, a declaração de completa nulidade do feito por suposta incompetência absoluta. A irresignação não merece prosperar, pois a incompetência na distribuição e julgamento dos recursos nesta Corte Superior tem natureza relativa. Ademais, os vícios mencionados deviam ter sido alegados a tempo e modo oportunos. Com efeito, evidencia-se que, após a interposição do Agravo Interno contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, preclusa se encontra a oportunidade de exame de suposta incompetência do Relator do Recurso Especial. Em igual sentido: PET nos ER Esp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.3.2022; e PET nos EREsp 1.812.083/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4.4.2023." 2. In casu, os agravantes limitam-se basicamente a reiterar as razões contidas na petição das fls. 2-19, e-STJ, sem contraporem especificamente os seguintes fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado: a) "a incompetência na distribuição e julgamento dos recursos nesta Corte Superior tem natureza relativa."; e b) "após a interposição do Agravo Interno contra a decisão que deu provimento ao Recurso Especial, preclusa se encontra a oportunidade de exame de suposta incompetência do Relator do Recurso Especial.". 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.