Decisão · STJ

STJ AREsp 2424738

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCISOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa dos incisos do art. 1.022 do NCPC considerados violados, ainda que indicado o vício de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 3. O Tribunal estadual assentou que a Lei n.º 14.915/2021 não seria aplicável à citação eletrônica realizada aos 5/4/2021, antes de sua vigência. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF. 4. A apreciação da tese de invalidade da citação eletrônica demanda a análise de direito local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 280 do STF, aplicável por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO DO RECIFE S.A. (PORTO DO RECIFE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas n.os 280 e 284 do STF e 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula n.º 284 do STF, pois o recurso especial demonstrou a negativa de prestação jurisdicional; (2) a violação dos arts. 11 e 489, II, do NCPC apenas se deu no momento do julgamento dos embargos de declaração, não havendo que se falar em falta de prequestionamento; (3) não se aplica a Súmula n.º 280 do STF, na medida em que se discute legislação federal; (4) não se pretende o reexame de fatos e provas; e (5) a citação tácita não é mais admitida, sendo necessário o envio de e-mail para o endereço cadastrado e, caso não confirmado, deve-se proceder à citação pelo correio, oficial de justiça ou edital (e-STJ, fls. 785/794). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 176/183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INCISOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REVELIA. CITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA N.º 280 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa dos incisos do art. 1.022 do NCPC considerados violados, ainda que indicado o vício de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF, por analogia 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 3. O Tribunal estadual assentou que a Lei n.º 14.915/2021 não seria aplicável à citação eletrônica realizada aos 5/4/2021, antes de sua vigência. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF. 4. A apreciação da tese de invalidade da citação eletrônica demanda a análise de direito local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 280 do STF, aplicável por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
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