STJ REsp 1982343
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO N JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Se o julgado analisa todas as questões fático-jurídicas postas em discussão e resolve a controvérsia deixando claras as razões de decidir, não há falar existência de vício omissão a autorizar o manejo de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ARTHUR REBELLO HENRIQUE e CHARLES KARRER ao acórdão da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, resumido na seguinte ementa (fl. 1.096): PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO APELO, MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A mesma parte interpôs dois recursos especiais, sendo admitido apenas o primeiro deles na origem. O segundo apelo nobre - que, uma vez inadmitido, ensejou agravo em recurso especial - foi protocolado contra acórdão prolatado em agravo interno que manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. 2. No âmbito desta Corte, sobrevieram, para cada um dos recursos, decisões monocráticas em separado, a primeira de fls. 1.018-1.019, integrada às fls. 1.050-1.051, não conhecendo do agravo em recurso especial, e a segunda de fls. 1.021-1.025, conhecendo em parte do recurso especial e negando-lhe provimento. 3. A insurgência posta neste agravo interno diz respeito unicamente ao que ficou decidido no âmbito do agravo em recurso especial. Portanto, embora estes autos estejam classificados como REsp, trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial, circunstância que afasta a pretendida realização de sustentação oral. Precedente. 4. "Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral" (AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1166091/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 15/02/2011). 5. Nessa linha de raciocínio, não é cabível segundo recurso especial manejado em face de acórdão, proferido em agravo interno, que manteve decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário. 6. Agravo interno não provido. Nas razões de fls. 1.405-1.110, os embargantes sustentam que o acórdão recorrido parte de premissa fático-processual equivocada, qual seja, que eles "teriam interposto um segundo recurso especial contra decisão proferida em agravo interno que não admitiu recurso extraordinário; ou seja, como se lá tivessem atacado os requisitos da negativa em si de seguimento de um recurso extraordinário também interposto pelos recorrentes no TJSC" (fl. 1.107). Relatam que, com a inadmissibilidade de seu segundo recurso especial, interpuseram o subsequente agravo, apenas com o escopo de dar trânsito ao seu apelo que discutia, unicamente, a aplicação de multa processual aplicada pelo TJSC, quando do julgamento do agravo interno aviado em desfavor da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário. Dão ênfase que o acórdão proferido nesse agravo interno é posterior e que, portanto, o meio para questionar a legalidade da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, era o recurso especial. Aduzem que esse tema que constitui capítulo autônomo do acórdão estadual proferido no agravo interno no recurso extraordinário, em momento posterior, portanto, àquele que julgou o agravo de instrumento extraído dos autos originários. Sustentam que o acórdão embargado não atentou para essas peculiaridades, incorrendo em erro de premissa ao não conhecer do segundo recurso que, como salientado, foi interposto exclusivamente para questionar a aplicação da multa processual (art. 1.021, § 4º, do CPC) imposta, a posteriori, ou seja, quando do julgamento do agravo interno no recurso extraordinário. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO N JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Se o julgado analisa todas as questões fático-jurídicas postas em discussão e resolve a controvérsia deixando claras as razões de decidir, não há falar existência de vício omissão a autorizar o manejo de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.