STJ EREsp 1811792
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ao acórdão da Corte Especial, assim ementado (fls. 2.407/2.408): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado, interpretando lei especial (art. 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79), considerou devida a indenização mínima para reparar os lucros cessantes comprovados, deixando para a liquidação de sentença a aferição se esse valor seria, eventualmente, insuficiente, caso em que a concessionária, ora Agravante, faria jus à complementação da diferença, em atenção à regra geral de que o dano deve ser integralmente reparado. 2. Os acórdãos paradigmas, por seu turno, nem sequer tangenciaram essas especificidades da controvérsia analisada pelo acórdão embargado, cuidando cada um de questões outras, circundadas por elementos fático-jurídicos absolutamente distintos, com interpretação de artigos de lei diferentes, insuscetíveis, portanto, de comparação com o caso em apreço para o fim de arguir suposto dissídio jurisprudencial. 3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como se fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp 805.488/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 26/5/2017; sem grifo no original). 5. Agravo interno desprovido. O embargante assevera que há obscuridade a ser sanada por essa C. Corte Especial a respeito de qual é a especificidade fática necessária para que se configure a similitude que é pressuposto para o cabimento dos embargos de divergência (fls. 2.454/2.455). Diz que a jurisprudência cuida exatamente da prudência de se julgarem pela mesma solução jurídica as questões e os processos que, embora carreguem especificidades incidentais próprias de cada caso, possuam uma especificidade essencial que configure similitude fática, que atrai a aplicação e interpretação uniformes das normas legais de regência (fl. 2.463). Argumenta que (fls. 2.463/2.464): No caso concreto deste processo e nos precedentes trazidos à colação pelos embargos de divergência, cuida-se de algumas especificidades fáticas incidentais diversas, mas, em todos os casos, tanto nos paradigmas como neste caso sob julgamento, se tratam fatos e direito da mesma espécie. Em todos eles o fato essencial discutido nas instâncias ordinárias é o de julgamentos que ora fizeram prevalecer a lei geral sobre a lei especial, e ora fizeram prevalecer a lei especial sobre a lei geral. E, nos acórdãos paradigmas, ao contrário do que se decidiu neste caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, naquilo que houver normatização exaustiva pela lei especial, esta deve prevalecer sobre a lei geral. Alega que, ao se referir às especificidades de cada caso como impeditivos do conhecimento dos embargos de divergência, o v. acórdão embargado foi obscuro no indicar quais são as especificidades acidentais e quais as especificidades essências exigíveis em cada caso. .. No caso concreto o fato debatido é o mesmo que informou as decisões colacionadas como paradigmas: a concorrência entre a lei especial e a lei geral, quando a lei especial cuidou de disciplinar exaustivamente um determinado direito ou obrigação (fl. 2.454). Assevera que, caso, no esclarecimento do que sejam as "especificidades", exigíveis como pressuposto do conhecimento de embargos de divergência, se decida que se deve exigir identidade das especificidades incidentais entre os casos concretos e os paradigmas se estará extinguindo a possibilidade jurídica dos embargos de divergência, importante instrumento da uniformização da jurisprudência em todo o território nacional. Porque, exceto nos casos de litispendência, nunca haverá identidade fática de todas as especificidades entre dois casos diversos (fl. 2.454). Em sua impugnação, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que, conforme destacado no acórdão embargado, os embargos de divergência embasaram-se em paradigmas que se referem a temas muito diversos do aqui debatido, como propriedade fiduciária (REsp 1.622.555/MG), cédula de crédito rural (REsp 908.752/MG), reenquadramento de servidor do Ministério das Relações Exteriores (REsp n. 1577.569/DF), honorários advocatícios (REsp 1.923,636/PE), juros compensatórios em desapropriação (REsp 1.190.684/RJ) e cumulação de juros remuneratórios com lucros cessantes (AREsp 15.262/MT) - (fl. 2.464). Anota que os embargos de divergência devem se fundar em divergência interpretativa sobre o sentido de dispositivos de lei federal determinados, identificada a partir do cotejo de julgados oriundos de diferentes colegiados deste C. Superior Tribunal de Justiça (fl. 2.464). Destaca que, no caso, a Volkswagen, além de se basear em julgados que trataram de temas que não têm qualquer relação com a Lei n. 6.729/79, buscou demonstrar a divergência em torno de postulado hermenêutico que não se encontra positivado em lei federal, ou mesmo na Constituição. Mais especificamente, a embargante invoca a existência de divergência na aplicação da diretriz segundo a qual a aplicação da lei específica afasta a incidência da lei geral (princípio da especialidade) - (fl. 2.464). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO. PREJUÍZOS. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU DEVIDA INDENIZAÇÃO MÍNIMA DA LEI FERRARI, COM EVENTUAL SUPLEMENTAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PARA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. PARADIGMAS QUE NÃO TRATARAM DA MESMA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados.