STJ AREsp 1996744
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O reconhecimento da incontestável falsidade das assinaturas utilizadas para a transferência da custódia e da titularidade dos títulos, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude ocorrida, dispensando, no caso, a incursão na seara fático-probatória. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão monocrática de fls. 2971-2978, e-STJ, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal - 2ª Região, assim ementado (fl. 2610, e-STJ): AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF NA CUSTÓDIA E TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO RESTOU COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. OPERAÇÕES REALIZADAS ADEQUADAMENTE COM BASE EM DOCUMENTOS AUTENTICADOS POR CARTÓRIOS DE OFÍCIOS DE NOTAS, PORTANTO, DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. MESMO DIANTE DA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR A CEF POR NEGLIGÊNCIA. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85 §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso apelação, em virtude de sentença proferida pelo Juiz da 18" Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal. 2. A controvérsia repousa na possibilidade ou não de responsabilizar a Caixa Econômica Federal por conduta omissa e indolente ao custodiar e transferir os 542 títulos escriturais de crédito securitário gerando, consequentemente, prejuízo material ao apelante. 3. Indubitavelmente a relação jurídica que permeia o caso concreto é regida pelo Código de Direito do Consumidor, conforme prevê o artigo 3º,§ 2º da Lei nº 8078/1990 e como dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não é possível vislumbrar qualquer irregularidade que a Caixa Econômica Federal tenha cometido, pois agiu com base nos documentos com firma reconhecida e autenticada por dois Cartórios de Ofícios de Notas, portanto, documentos dos quais se presume a fé pública. Não havia como ser exigida outra conduta desta empresa pública federal, a não ser cumprir os pedidos solicitados, pois estavam lastreados em documentos aparentemente autênticos. 5. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para majorar em 1% (um por cento) o valor atribuído à condenação por honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do apelo. Custas ex lege. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido. Recurso de agravo retido improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 2618-2629, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2651-2662, e-STJ), a parte ora agravada apontou violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou a conduta negligente da Caixa Econômica Federal, no que tange à análise da autenticidade da documentação apresentada; b) 523 do CPC/73, sustentando a ocorrência de de flagrante error in procedendo, ao julgar a apelação antes do agravo retido; c) 6º, VIII, do CDC, ao argumento da adoção da regra de julgamento, em detrimento da regra de instrução para a aplicação da inversão do ônus da prova; d) 14, do CDC e 186 e 927, do CC, sustentando a necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa Econômica, ao não conferir todos os itens necessários à espúria transação realizada. Contrarrazões às fls. 2855-2871, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 2887-2894, e-STJ), fora interposto o competente agravo (fls. 2903-2907, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 2917-2931, e-STJ. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo em recurso especial, ocasião em que o ora agravado interpôs agravo interno (fls. 2958-2962, e-STJ), sustentando a necessidade de reforma do julgado. Impugnação às fls. 2965-2969, e-STJ. Em nova decisão monocrática (fls. 2971-2978, e-STJ), reformando o entendimento anterior, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude ocorrida. Daí o presente agravo interno (fls. 2982-2988, e-STJ), no qual a parte ora agravante pretende a reforma do julgado, com o restabelecimento do acórdão estadual. Impugnação às fls. 2992-2994, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. O reconhecimento da incontestável falsidade das assinaturas utilizadas para a transferência da custódia e da titularidade dos títulos, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude ocorrida, dispensando, no caso, a incursão na seara fático-probatória. 2. Agravo interno desprovido.