STJ REsp 2108168
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WESLEY ALVES DE ARAÚJO agrava de decisão de fls. 274-277, na qual dei provimento ao recurso especial a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto. A defesa afirma que "por se tratar de crime cuja pena é inferior a 4 anos, bem como de réu que ostenta apenas uma circunstância judicial desfavorável (como colacionado acima), as demais circunstâncias são suficientemente capazes de atribuir-lhe regime de cumprimento inicial de pena mais brando, independentemente da constatação de reincidência e/ou maus antecedentes" (fl. 303). Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGIME SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 2. Agravo regimental não provido.