Decisão · STJ

STJ AREsp 2439220

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 13.2.2023, mas interpôs o Agravo somente em 8.3.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 4. Portanto, haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno de decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da sua intempestividade. A agravante sustenta: O termo ad quem para interposição do recurso seria o dia 10/3/2023, mas o recurso foi protocolizado no dia 8/3, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Afora isso, a suspensão do expediente forense do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no feriado de carnaval, 20/2, coincide com a suspensão do expediente forense deste Egrégio Tribunal, a teor da PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 (..) Infere-se, portanto, que o recurso especial foi interposto na vigência do prazo legal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 13.2.2023, mas interpôs o Agravo somente em 8.3.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 4. Portanto, haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido.
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