STJ AREsp 2439220
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 13.2.2023, mas interpôs o Agravo somente em 8.3.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 4. Portanto, haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno de decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da sua intempestividade. A agravante sustenta: O termo ad quem para interposição do recurso seria o dia 10/3/2023, mas o recurso foi protocolizado no dia 8/3, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Afora isso, a suspensão do expediente forense do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no feriado de carnaval, 20/2, coincide com a suspensão do expediente forense deste Egrégio Tribunal, a teor da PORTARIA STJ/GP N. 1 DE 02 DE JANEIRO DE 2023 (..) Infere-se, portanto, que o recurso especial foi interposto na vigência do prazo legal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A decisão da Presidência constatou a intempestividade do Recurso da agravante, uma vez que ela foi intimada da decisão agravada em 13.2.2023, mas interpôs o Agravo somente em 8.3.2023. Portanto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense da Corte local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso na vigência do CPC de 2015. 3. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 não mais permite a comprovação da ocorrência de suspensão dos prazos, de feriado local ou interrupção do expediente forense do Tribunal a quo em momento posterior, porque estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso, o que não ocorreu. 4. Portanto, haja vista que o Agravo em Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade. 5. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 6. Agravo Interno não provido.