STJ AREsp 2485696
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, na espécie incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 284/STF, haja vista que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Referente à interpretação divergente dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, no que concerne à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado, recai a Súmula 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018.) 4. A pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante combate os fundamentos da decisão recorrida. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impgnação 1321-1331, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, na espécie incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 284/STF, haja vista que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Referente à interpretação divergente dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, no que concerne à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado, recai a Súmula 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018.) 4. A pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). 5. Agravo Interno não provido.