STJ AREsp 2521787
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante afirma: "1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Excelência, quanto a impossibilidade de análise por parte desta Corte de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu a pretensão com base em recurso repetitivo, importante esclarecer que, o Estado demonstrou que não há que se falar na inaplicabilidade do óbice genérico relativo à impossibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão monocrática, senão vejamos: (..) 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada." 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante afirma: 1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Excelência, quanto a impossibilidade de análise por parte desta Corte de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu a pretensão com base em recurso repetitivo, importante esclarecer que, o Estado demonstrou que não há que se falar na inaplicabilidade do óbice genérico relativo à impossibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão monocrática, senão vejamos: (..) 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação à fl. 320, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante afirma: "1. No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada não devem prosperar. 2. Excelência, quanto a impossibilidade de análise por parte desta Corte de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu a pretensão com base em recurso repetitivo, importante esclarecer que, o Estado demonstrou que não há que se falar na inaplicabilidade do óbice genérico relativo à impossibilidade de interposição de recurso especial em face de decisão monocrática, senão vejamos: (..) 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada." 2. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a reiterar as razões contidas em seu Agravo em Recurso Especial, sem contrapor especificamente a aplicação dos arts. 932, inciso III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e a incidência da Súmula 182/STJ, que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.