STJ AREsp 2483044
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a compr ovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Adama Brasil S.A. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 1.100-1.115 e 1.162-1.172 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS ACEITAS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS ÀS PARTES,PRO RATA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA PELO EMBARGANTE/EXECUTADO EM SEGUNDO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DUAS ASSINATURAS NO ENDOSSO, POR SE TRATAR DE EMPRESA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO: 2.1. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO DECLARANDO CIÊNCIA DO ENDOSSO DO TÍTULO À EXEQUENTE/EMBARGADA. IRRELEVÂNCIA. DUPLICATA DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PROVA ORAL PRODUZIDA QUE REVELA A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DE MANEIRA SATISFATÓRIA PELA EMPRESA VENDEDORA/ENDOSSANTE AO DEVEDOR SOBRE QUEM ERA O VERDADEIRO TITULAR DO CRÉDITO. EMPRESA ENDOSSATÁRIA/EXEQUENTE/EMBARGADA, ADEMAIS, QUE SERIA ATÉ ENTÃO SÓCIA DA EMPRESA ENDOSSANTE. VALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO (CC, ART. 309). PRECEDENTES. 2.2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO RECONHECIDO COMO VÁLIDO FEITO A CREDOR PUTATIVO. ERRO ESCUSÁVEL QUE TAMBÉM ABRANGE A SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO CREDOR NESSA PARTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. PETIÇÃO APRESENTADA EM SEGUNDO GRAU. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL RESSALVADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ACERCA DOS ENCARGOS DE MORA INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA EXEQUENDA. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS ACEITAS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE NÃO PROVIDA.. 1. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de intempestividade. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.320-1.323 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela sua intempestividade. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.331-1.344), no qual defende a agravante o afastamento da intempestividade, quer porque o sistema eletrônico do Tribunal de origem tenha informado o prazo final do recurso na data do seu protocolo, quer pela possibilidade de comprovar a existência dos feriados locais posteriormente à data da interposição do recurso. Impugnação às fls. 1.348-1.356 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a compr ovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 8/10/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça estipula ser "necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 1.346.202/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 5. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido.