STJ AREsp 2507469
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (ausência de indicação do dispositivo tido por violado). 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VICTOR EMIDIO PERTILE e outros contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu-se dos recursos (fls. 1796/1797). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1716): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÕES REFERENTES A FILHO QUE NÃO É PARTE NESTA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MÉRITO - CAUSA DE PEDIR AMPARADA EM FATO TAMBÉM APURADO CRIMINALMENTE - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM LEGÍTIMA DEFESA - VINCULAÇÃO DA ESFERA CÍVEL, CONFORME ART. 65, CPP - ATO LÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, CC - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1734/1735). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que "o pedido é lastreado no art. 66 do CPP, que dispõe sobre a independência das esferas cíveis e criminais. Dito isso, o presente Recurso Especial visa afastar a sucumbência, em razão da causalidade, vez que o recorrido quem deu causa a ação" (fl. 1805). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1814/1819). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (ausência de indicação do dispositivo tido por violado). 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.