STJ AREsp 2468252
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da empresa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973 (relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009), consolidou o entendimento de que: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/1933 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". 4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão desta relatoria de fls. 958-966 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 499-500): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DESERÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL DEDUZIDAS PELAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OFERTADAS PELO BANCO RÉU. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CITRA-PETITA NO QUE TANGE O PLEITO DERETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FORMULADO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM, TODAVIA, ACOLHER A RETIFICAÇÃO POSTULADA. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO RECORRIDA QUE, ADEQUADAMENTE, EXPÕE AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MATÉRIA DE DIREITO QUE JUSTIFICA O JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADEDE LIMITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A TAXA CONTRATADA SE REVELA SUPERIOR À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA SITUAÇÃO EM APREÇO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE QUANDO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS JÁ VENCIDAS DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA A SITUAÇÃO EM APREÇO. MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR, O QUEOCORREU NO PRESENTE CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA MAJORADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOAUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 51, IV e § 1º, III do CDC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar a limitação dos juros remuneratórios. Frisou que não foi cabalmente demonstrada, no caso concreto, abusividade a justificar a redução da taxa pactuada. Ponderou a necessidade de respeito ao teor do contrato. Destacou que, sendo provido o recurso, mormente em relação à manutenção dos juros remuneratórios no percentual avençado, imperioso torna-se, ante o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, que os ônus sucumbenciais recaiam integral e exclusivamente à parte autora, ora recorrida, haja vista o decaimento mínimo da parte ré. Postulou a concessão da gratuidade de justiça por estar em liquidação extrajudicial, bem como pediu a suspensão do feito, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 599-618). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 958-966). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca não ser hipótese de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a correta qualificação jurídica do contexto fático-probatório apurado nos autos e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 958-966). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.036-1.047). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da empresa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973 (relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009), consolidou o entendimento de que: i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/1933 (Súmula 596/STF); ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado; iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". 4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes com suporte na interpretação de fatos, provas e termos contratuais. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.