STJ AREsp 2483426
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta a dispositivo legal. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KEILA DIAS GONCALVES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 556-557). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TITULO EXECUTIVO. DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFIC ATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313-336). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que: Data venia, da análise dos fundamentos Recurso interposto, nota-se, à evidencia, que a Agravante impugnou especificadamente a decisão, no ponto, na medida em que demonstrou que o acórdão vergastado do tribunal de origem violou frontalmente a regra processual do art. 369 do Código de Processo Civil, que estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.(fls. 565) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 571). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de afronta a dispositivo legal. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.