Decisão · STJ

STJ AREsp 2415691

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Apontou a incidência da Súmula 284/STF. 2. Estando a realidade fático-processual existente no caderno processual dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resulta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Apontou a incidência da Súmula 284/STF. O Tribunal de origem consignou (fl. 43, e-STJ): Pois bem. É induvidosa a possibilidade de execução provisória do título judicial, consubstanciado no v. acórdão proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação nº 1022480-34.2016.8.26.0053. Além disso, o artigo 520, I, do CPC/15 prevê o cumprimento provisório de sentença, da seguinte forma: "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. "Daí porque, é viável a exclusão dos apontamentos decorrentes do AIIM n 3.145.978-0 e da CDA nº 1.199.512.380, tendo em vista, inclusive, a suspensão da exigibilidade do débito tr ibutário em questão, determinada liminarmente. Ademais, possibilitar-se-á, inclusive, a exclusão do nome da parte agravada da lista de maiores devedores do Estado de São Paulo, na hipótese de subtração do montante do débito e o posicionamento inferior à 500ª colocação. Aliás, a Fazenda do Estado de São Paulo não manifestou insurgência em relação a tal determinação. Entretanto, nada permite o cancelamento do débito tributário e da Certidão de Dívida Ativa - CDA. Afinal, o artigo 156, X, do CTN exige o trânsito em julgado da decisão judicial, que reconhecera nulidade, para a respectiva extinção. Assim, o acolhimento da pretensão da Fazenda Pública Estadual, com a manutenção, por ora, da inscrição do débito tributário na dívida ativa, é a medida que se impõe no caso concreto. Todavia, a despeito disso, tal situação não poderá acarretar nenhum efeito prejudicial à parte agravada. Impressora Brasil Ltda. - em recuperação judicial alega que, ausente o efeito suspensivo, a execução pode se dar de forma provisória, por autorização do art. 520 do CPC. Defende: Entretanto, a Fazenda interpôs Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou o cumprimento da sentença, ao qual foi dado provimento, para "determinar a reforma parcial do r. pronunciamento jurisdicional de origem e a manutenção, apenas e tão somente, da inscrição do débito tributário na dívida ativa, até o trânsito em julgado da fase de conhecimento". .. Ocorre, contudo, que a Agravante, em sua peça recursal, bem motivou a interposição do recurso na ofensa à norma federal (art. 520 do Código de Processo Civil), que prevê a possibilidade de executar o que foi determinado em decisão terminativa de mérito por Cumprimento Provisório de Sentença. .. Muito embora seja apontado na decisão, objeto deste recurso, que "a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos", tal alegação não merece prosperar, tendo em vista a efetiva demonstração pela Agravante em suas razões recursais da ofensa ao art. 520 do CPC, de forma a afastar a aplicação da Súmula 284 do STF. .. No caso em tela, a ofensa perpetrada ao disposto no art. 520 do CPC sequer foi analisada, de modo que, sem a efetividade do instrumento do Cumprimento Provisório de Sentença, a empresa-Agravante continuará a suportar ônus excessivo por débito já declarado nulo. .. Por todo o exposto, pretende, a Agravante, que seja dado regular provimento a este Agravo Interno e, por conseguinte, ao Reclamo Especial, a fim de que seja remetido a julgamento por esta Corte Superior para análise e adequação do julgado à legislação federal. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Apontou a incidência da Súmula 284/STF. 2. Estando a realidade fático-processual existente no caderno processual dissociada das razões recursais a ele relacionadas, resulta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incide a Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido.
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