Decisão · STJ

STJ EREsp 1960814

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-09-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO. 1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021) 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROMEU SELL, em face de decisão que conheci do recurso especial manejado pela parte recorrida e a ele dei parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando que o termo inicial da prescrição de cada um dos contratos em discussão é o da sua assinatura, examine as demais questões, como entender de direito, cujo julgado foi mantido com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte ora demandante (fls. 451-455). A parte agravante alega que as sucessivas renovações dos contratos levariam o termo inicial da prescrição para a assinatura do último contrato, apontando que "A parte recorrente tem direito de revisar a legalidade de todas as cláusulas da cadeia, o que não se submete a prazo prescricional. A incidência da prescrição se dá sobre o provimento condenatório (compensação/repetição do indébito), ou seja, está adstrita ao saldo devedor que é sucessivamente migrado de avença em avença, em continuidade negocial e, portanto, SÓ PODE TER INÍCIO NO ÚLTIMO CONTRATO DA CADEIA" (fl. 477). Traz precedentes que entende corroborarem sua tese, notadamente em torno do enunciado n. 286 da Súmula desta Casa, e pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Casa (fls. 484-490). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO. 1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021) 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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