STJ AREsp 2363707
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, haja vista que assentou que a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem, apesar de sucinta, como deve ser, não foi genérica em sua fundamentação, porquanto assentou que a apreciação da questão da sucumbência recíproca pelo STJ encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Interno. Em apertada síntese, a parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, visto que teria combatido corretamente a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem. Ademais, repete os argumentos já lançado outras vezes nos recursos apresentados anteriormente (fl. 1.464, e-STJ). A parte embargada, apesar de intimada, não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, haja vista que assentou que a decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem, apesar de sucinta, como deve ser, não foi genérica em sua fundamentação, porquanto assentou que a apreciação da questão da sucumbência recíproca pelo STJ encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 5. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7 . Embargos de Declaração rejeitados.