STJ AREsp 2478821
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém, diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 572-575, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 432, e-STJ): PROCESUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESATIVAÇÃO DO CANAL MANTIDO PELO AUTOR. REDE SOCIAL YOUTUBE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. 1. Conforme a regra básica do ônus probatório, insculpida no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da inexistência de provas acerca de violação, pelo autor, das Políticas, Diretrizes e dos Termos de Serviço do Youtube, é de ser mantida a sentença que determinou a reativação da conta e do canal do autor na referida rede social. 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 489-496, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 498-509, e-STJ), o insurgente apontou violação dos artigos 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de omissão no acórdão quanto ao fato de que o recorrente teria demonstrado exatamente as políticas e diretrizes da plataforma que teriam sido violadas pela parte recorrida, bem como acerca da possibilidade de o insurgente regular sua própria plataforma, nos termos contratados pelas partes. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 538-539, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 541-546, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 550-559, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 579-589, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, ocasião em que pleiteia a reforma do julgado Impugnação às fls. 592-601, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém, diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.