Decisão · STJ

STJ AREsp 2422320

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Verifica-se que o Colegiado originário entendeu que "restou devidamente fundamentado no aresto que não houve desrespeito ao acórdão de f.134/136; proferido em 2013, haja vista que naquele julgado, a matéria dirimida foi meramente a ausência de deliberação judicial sobre o pedido de suspensão do feito, porque à f. 102-v, pode-se ver a movimentação do processo, de ofício, pelo escrivão, sem qualquer manifestação sobre a prescrição" (fl. 446, e-STJ, grifou-se). Contudo, tal argumento não foi atacado pela parte recorrente e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, é evidente que para modificar a diretriz firmada no aresto recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 532-534, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do que entendeu o i. Min. Relator, realmente há no acórdão recorrido violação ao disposto no artigo 1022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de se manifestar sobre questão essencial ao julgamento da causa, sustentada tempestivamente, qual seja, a incidência da orientação firmada no Tema nº 733/Repercussão Geral, que afastaria a aplicação, no caso dos autos, da orientação formada no R Esp. 1.340.553/RS, em razão da anterior decisão transitada em julgado, que negara a existência de prescrição intercorrente no caso dos autos. (..) Com o devido respeito, cumpre destacar que, ao contrário do que entendeu o i. Min. Relator, não há que se falar em incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, vez que as razões recursais impugnam todos os fundamentos do acórdão recorrido. (..) Além disso, também não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 7/STJ para conhecimento do recurso especial do Estado de Minas Gerais, já que o reconhecimento da violação ao artigos 503 e 505 do CPC independe do reexame fálico-probatório dos autos. Na verdade, pelo quadro fático delimitado no acórdão recorrido, bem como pelas datas presentes nas decisões dos autos, é possível constatar a ocorrência de coisa julgada anterior, verificando-se, de plano, a ofensa aos artigos 503 e 505 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 549-551, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a Corte estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Verifica-se que o Colegiado originário entendeu que "restou devidamente fundamentado no aresto que não houve desrespeito ao acórdão de f.134/136; proferido em 2013, haja vista que naquele julgado, a matéria dirimida foi meramente a ausência de deliberação judicial sobre o pedido de suspensão do feito, porque à f. 102-v, pode-se ver a movimentação do processo, de ofício, pelo escrivão, sem qualquer manifestação sobre a prescrição" (fl. 446, e-STJ, grifou-se). Contudo, tal argumento não foi atacado pela parte recorrente e como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, é evidente que para modificar a diretriz firmada no aresto recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
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