Decisão · STJ

STJ AREsp 2353180

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da responsabilidade civil da insurgente, bem como dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.487-1.493, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.297-1.298, e-STJ): APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de procedência parcial, reconhecendo o erro médico e a responsabilização do profissional por danos morais causados ao autor, fixados em R$ 150.000,00, afastada a responsabilidade do plano de saúde. Insurgência pelo autor e pelo médico. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. Prova técnica que era a única necessária ao julgamento e foi produzida. Perito que não foi impugnado ao tempo da nomeação, ausente indicação de assistente técnico por parte do médico-réu. Divergência ao laudo, sem que sequer tenham sido formulados quesitos complementares, que se revela inapta a determinar a complementação da prova ou a sua renovação. Prova oral que não se mostrava necessária ao deslinde do feito. Testemunhas que foram ouvidas em processo administrativo, sem alterar a conclusão de falha do profissional. Ausência de alegações finais que não causou prejuízo às partes, uma vez observado o contraditório ao longo de todo o processo, assegurada a possibilidade de acompanhamento e manifestação às provas produzidas. MÉRITO. Paciente que foi submetido à cirurgia de Colecistectomia, Colangiografia e reparação de cicatriz de apendicectomia, a que se apurou, em razão de subsequente atendimento prestado em pronto socorro no pós-operatório, que a vesícula biliar não havia sido removida e estava perfurada, provocando extravasamento da bile, o que resultou em processo inflamatório e realização de nova cirurgia. Perícia judicial que apurou a ocorrência de falha do profissional em relação à não execução do procedimento cirúrgico a que se propôs, imperícia na sua realização, motivando uma segunda cirurgia, além de omissão no dever de atendimento e acompanhamento ao paciente. Justificativas apresentadas pelo médico que restaram refutadas pela prova pericial, posteriormente corroboradas por minuciosa análise dos procedimentos por parte do CREMESP, reconhecendo-se a conduta negligente e imperita do profissional. Responsabilidade médica que foi corretamente assentada. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Montante que deve ser reduzido. Paciente que, embora tenha sido submetido a sofrimento ao passar por duas cirurgias em curto espaço de tempo, a segunda motivada por falha da primeira, não teve maiores complicações ou sequelas, com plena recuperação após o tratamento adequado. Situação que, em consideração aos elementos a serem adotados para fixação da indenização e parâmetros da própria jurisprudência, autorizam a redução para R$ 50.000,00, justa reparação que não conduz ao enriquecimento indevido. PLANO DE SAÚDE. Médico credenciado ao plano de saúde, que integrou a cadeia de prestação de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao paciente, na forma dos arts. 7º, p. un., 18 e 25, § 1º, todos do CDC. Precedentes do STJ e TJSP. Reconhecimento do erro médico que atrai a responsabilidade objetiva do plano de saúde. Extensão da condenação à AMIL. Sentença parcialmente reformada, RECURSO DO MÉDICO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 1.218-1.223,, e-STJ), restaram rejeitados (fls. 1.257-1.262, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.335-1.349, e-STJ), a recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 14, § 3º, I, do CDC, 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustentou, além de omissão no acórdão acerca "da delimitação da atividade de uma operadora de plano de saúde" (fl. 1.340 e-STJ), não ter sido demonstrado o nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar por parte da operadora do plano de saúde. Subsidiariamente, defendeu ser excessivo o montante indenizatório. Contrarrazões às fls. 1.367-1.375 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 1.402-1.404, e-STJ), inadmitiu-se o recurso, diante da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação da Súmula 7/STJ. Irresignada, a agravante interpôs o agravo, no qual refutou os fundamentos que embasaram o decisum hostilizado (fls. 1.419-1.427, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.455-1.467 (e-STJ). Às fls. 1.487-1.493, e-STJ, o reclamo fora improvido pela ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 1.514-1.531, e-STJ), a insurgente sustenta a inaplicabilidade do supracitado óbice, bem como repisa os fundamentos do apelo nobre. Impugnação às fls. 1.535-1.549 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, acerca da responsabilidade civil da insurgente, bem como dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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