Decisão · STJ

STJ AREsp 2303104

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro material e não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) o Tribunal pernambucano não se pronunciou sobre a tese de que o contrato de plano de saúde objeto da presente demanda teria sido firmado antes do advento da Lei n.º 9.656/98, sem posterior adaptação ao novo regramento; e (ii) a referida tese não foi arguida no bojo do recurso especial do plano de saúde e tampouco constou nas contrarrazões de CARLOS e outros, caracterizando inovação recursal. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO SOARES DA SILVA, EVANDRO ROBERTO SOARES DA SILVA e CARLA ROBERTA SOARES DA SILVA (CARLOS e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 535/536). Nas razões do presente inconformismo, CARLOS e outros defenderam que (1) o referido Acórdão padece de erro material, devendo este ser corrigido por Vossa Excelência; (2) além dos Embargantes não terem tido a oportunidade de se debruçar, anteriormente, sobre a matéria em específico - tendo em vista que foi consagrada vencedora no primeiro e segundo grau - (ii) a referida tese ora abordada se trata de matéria de ordem pública, ao qual pode ser arguida em qualquer momento, independente da instância; e (3) constata-se que esta Eminente Relatoria também desrespeitou o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal em desrespeito ao Tema de Repercussão Geral nº 123 (e-STJ, fls. 545/555). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 560/563). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro material e não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) o Tribunal pernambucano não se pronunciou sobre a tese de que o contrato de plano de saúde objeto da presente demanda teria sido firmado antes do advento da Lei n.º 9.656/98, sem posterior adaptação ao novo regramento; e (ii) a referida tese não foi arguida no bojo do recurso especial do plano de saúde e tampouco constou nas contrarrazões de CARLOS e outros, caracterizando inovação recursal. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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