Decisão · STJ

STJ AREsp 2324281

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela inexistência de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, a ensejar a reforma nos termos pleiteados, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos; o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS ATIVIDADES MILITARES. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. PERMANÊNCIA NA CASERNA COMO ADIDO. EXIQUIBILIDADE. AGREGAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À REFORMA COMPULSÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS (fl. 541). Argumenta a parte agravante que, ao contrário do constatado na decisão que ensejou a interposição deste recurso, a análise de seu recurso especial requer apenas a apreciação de questão de direito, sendo desnecessária a reanálise do contexto fático-probatório dos autos. Assim, requer seja afastado o óbice da Súmula 7/STJ, bem como reitera seus argumentos anteriores, no mérito da demanda, afirmando ser incontroversa sua incapacidade definitiva para o serviço militar, a qual lhe confere direito à reforma na mesma graduação que ocupava na ativa. Decorreu o prazo sem resposta ao agravo interno (fl. 787). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação das alegações do agravante, considerando que a Corte de origem entendeu pela inexistência de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, a ensejar a reforma nos termos pleiteados, demanda a análise de provas e fatos controvertidos nos autos; o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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