STJ AREsp 2471287
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo por força do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 951-952). Consta nos autos que o Agravante foi pronunciado pelo delito do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (fls. 695-701). A Corte de justiça estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo (fls. 836-849). Nas razões do recurso especial, a Defesa alega, em suma, não haver indícios de autoria delitiva suficientes para a pronúncia, que na verdade se lastreou em falsas memórias (fls. 878-884 e 886-888), assevera, ainda, que a motivação do crime, apontada pelo Ministério Público, não se mostra crível ou passível de comprovação (fls. 884-886). Contrarrazões às fls. 894-904. O recurso especial não foi admitido (fls. 905-910). Foi interposto agravo (fls. 914-932). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 951-952), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa repisa todas as alegações de mérito postas no recurso especial (fls. 958-973). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 992-997). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido.