STJ REsp 2085991
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo. 4. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno do prazo prescricional não constituiu mero pedido de desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo EVANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA BONINI - ESPÓLIO - e VANESSA FRANCA BONINI PANICO - INVENTARIANTE - contra a decisão (fls. 502/508, e-STJ) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas presentes razões (fls. 512/525, e-STJ), o agravante reitera as seguintes alegações: (i) nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade processual do acórdão do agravo de instrumento por deficiência de fundamentação e (iii) ocorrência da prescrição intercorrente, já que o mero pedido de desarquivamento não implicaria interrupção do prazo prescricional. Aduz que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, mesmo porque o "(..) art. 196, do Código Civil não prevê a suspensão da prescrição pelo mero falecimento do credor" (fl. 521, e-STJ). Sustenta, ainda, que a decisão agravada adotou premissas equivocadas quanto ao pedido de desarquivamento. Alega, por fim, que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, de modo que o recurso especial também deveria ter sido conhecido nesse ponto. Requer que seja reconhecida a prescrição intercorrente, não podendo ser admitida a "(..) imprescritibilidade do crédito" (fl. 521, e-STJ). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 530/535 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. EFEITOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. O art. 489, § 1º, VI do CPC se refere à necessidade de o julgador realizar fundamentação analítica quando proceder à distinção ou superação de súmulas e precedentes de natureza vinculante, não inserindo-se na norma os precedentes de simples caráter persuasivo. 4. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 5. Na hipótese, a Corte estadual consignou que não ocorreu a prescrição intercorrente e que a petição protocolizada no interregno do prazo prescricional não constituiu mero pedido de desarquivamento dos autos, de modo que a inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição. 7. Agravo interno não provido.