STJ AREsp 2485988
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que manteve o IGP-M como índice de reajuste anual do valor financiado, demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática , visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMANDA REGINA DE ALMEIDA CASTRO e FABRÍCIO CASTRO FREITAS contra a decisão (e-STJ fls. 520/521 ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 525/531 ), os agravante s alega m que inaplicáveis as Súmula s nºs 5 e 7/STJ, visto que buscam o reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato por meio da alteração do índice de reajuste anual do valor financiado durante o período em que o Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M) foi exorbitantemente inflacionado devido à crise gerada pela Pandemia de COVID-19. Impugnação às e-STJ fls. 534/548. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que manteve o IGP-M como índice de reajuste anual do valor financiado, demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmula s nºs 5 e 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática , visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.