STJ AREsp 2431216
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR CREDOR. INVERSÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão relativa aos honorários advocatícios foi travada não apenas na presente execução, como também nos respectivos embargos, que condenou apenas os devedores ao pagamentos dos honorários recursais, o que afasta a alegação de preclusão da matéria. 2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como desconstituir o acórdão prolatado nos embargos à execução (Apelação n.º 1.0000.20.463048-7/001), que reconheceu expressamente que o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento da executada e dos coobrigados. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDER DOUGLAS DE MORAIS (EDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR CREDOR. INVERSÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.173/1.178). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) ocorreu a preclusão a respeito da inversão do ônus sucumbencial, considerando que foi inadmitido o primeiro recurso especial que discutia a matéria, decisão esta que transitou em julgado em 23/6/2023; (2) a decisão prolatada em juízo de retratação foi fundamentada em recurso repetitivo, de modo que a inadmissão do recurso especial seria desafiada por agravo interno; (3) considerando que já havia sido interposto recurso especial pelo banco, uma eventual complementação somente poderia ficar restrita àquilo que foi modificado em virtude da retratação, ou seja, quanto ao valor do ônus sucumbencial; (4) não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.º 182 do STJ; além dos óbices das Súmulas n.os 7 do STJ e 283 do STF; (5) a extinção da execução proposta em face da empresa e dos avalistas decorreu do pagamento realizado na recuperação judicial, que ocorreu antes da propositura da ação; (6) o banco deu causa à propositura da execução, já que seu crédito já tinha sido incluído na recuperação judicial, além de ter ciência do respectivo pagamento, devendo suportar o pagamento dos honorários advocatícios; (7) ao adotar o fundamento de que a baixa definitiva do processo que determinou a extinção da execução ocorreu apenas em 21/9/2016, violou o princípio da não surpresa, pois não prequestionada a matéria. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.228/1238). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POSTERIOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR CREDOR. INVERSÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão relativa aos honorários advocatícios foi travada não apenas na presente execução, como também nos respectivos embargos, que condenou apenas os devedores ao pagamentos dos honorários recursais, o que afasta a alegação de preclusão da matéria. 2. Diante da celeuma instaurada quanto ao objeto da ação executória estar inserido no plano de recuperação judicial, com a prolação de diversas decisões pelo Tribunal estadual, inclusive com a apresentação de impugnação/habilitação do crédito, não há mesmo como desconstituir o acórdão prolatado nos embargos à execução (Apelação n.º 1.0000.20.463048-7/001), que reconheceu expressamente que o ajuizamento da execução somente ocorreu em razão do inadimplemento da executada e dos coobrigados. 2. Agravo interno não provido.