Decisão · STJ

STJ AREsp 2282498

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-24publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. 3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). 4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 834-853) interposto por ALESSANDRA PONCIANO GOMES contra decisão (fls. 826-831), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) rejeitada a suscitada ofensa aos arts. 318, 381, 382, § 3º, 396, 397, 399 e 497 do CPC/2015, ante a incidência da Súmula 83/STJ, na medida em que o entendimento do eg. TJ-SP está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, a interposição de recurso somente é cabível quando a decisão proferida denegar o pleito formulado; e c) a referida súmula obsta o recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, ALESSANDRA PONCIANO GOMES afirma que "(..) a origem não apenas deixou "de adotar a tese do embargante", como IGNOROU, e a r. decisão ora agravada, com toda vênia, também ignorou, que a atual legislação processual civil convolou a produção antecipada de provas como incidente processual autônomo, sem vinculação com eventual ação de mérito a ser ajuizada, com base na referida prova obtida neste procedimento, seguindo a produção antecipada de provas os ditames dos artigos 318, 381, 382, §3º, 396, 397, 399 e 497 do NCPC" (fl. 842 - destaques no original). Aduz, também, que é "(..) fácil constatar que a atual legislação processual civil convolou a produção antecipada de provas como incidente processual autônomo, sem vinculação com eventual ação de mérito a ser ajuizada, com base na referida prova obtida neste procedimento, seguindo a produção antecipada de provas os ditames dos artigos 318, 381 a 399 do NCPC" (fls. 851 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) em precedente inédito no colegiado, a 3ª turma do STJ, essa C. Corte fixou no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251 - SC (2018/0235823-3) que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum - portanto - plenamente passível de recurso não é admissível aplicar ao feito os óbices da súmula 83-STJ ou do artigo 382, parágrafo 3º do CPC" (fl. 852 - destaques no original). Foi apresentada impugnação (fls. 858-941), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado. 3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024). 4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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