Decisão · STJ

STJ AREsp 2476580

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.. 1. A agravante indicou precisamente, no recurso especial, os dispositivos de lei federal violados. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. No caso, a Corte de origem demonstrou que a recorrente não possui direito à gratuidade de justiça, por ser servidora pública estadual e municipal aposentada, recebendo proventos líquidos, respectivamente, de R$ 6.865,60 e R$ 1.779,89, já deduzidos, inclusive, os valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDROSSINA DOS SANTOS SILVA FONTALVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 893/894), que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por entender que a a parte recorrente não indicou, na razão do recurso especial, os dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo. Em suas razões recursais (fls. 897/905), a parte agravante alega que não é o caso de aplicação da Súmula 284/STF, porquanto indicou os dispositivos que entendeu terem sido violados e objetos do dissídio jurisprudencial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 910. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SERVIDORA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DES PROVIDO.. 1. A agravante indicou precisamente, no recurso especial, os dispositivos de lei federal violados. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. No caso, a Corte de origem demonstrou que a recorrente não possui direito à gratuidade de justiça, por ser servidora pública estadual e municipal aposentada, recebendo proventos líquidos, respectivamente, de R$ 6.865,60 e R$ 1.779,89, já deduzidos, inclusive, os valores a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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