STJ AREsp 2485909
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DE ASCEDENTES PARA DESCENDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência" (REsp 1.600.111/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016). 2. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, reconhecendo a fraude à execução, assentando que, "(..) ao tempo da doação do imóvel pelo executado aos seus filhos, realizada em 28 de maio de 2019, havia em curso demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e da qual ele tinha plena ciência, pouco importando que as datas do trânsito em julgado da ação principal e do ajuizamento do cumprimento de sentença sejam posteriores". 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 309-315) interposto por EDERSON MARCELO DE SALES e OUTROS contra decisão"(fls. 301-305), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 792, III, §1º, do CPC/2015, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; b) a referida Súmula 83 é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, EDERSON MARCELO DE SALES e OUTROS afirmam, em síntese, que "(..) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO inovou ao declarar FRAUDE A EXECUÇÃO no presente caso, eis que INEXISTIA execução no momento da transferência do bem que não apresntava QUALQUER PENDÊNCIA OU GRAVAME EM SUA MATRÍCULA, estando totalmente livre de qualquer ônus" (fls, 812-813 - destaques no original). Aduzem, também, que a "(..) iterativa jurisprudência vem se posicionando no sentido de resguardar a boa-fé dos adquirentes, mesmo lastreada em contratos informais, não exatamente considerados como prova de propriedade, mas, sim, como elemento de prova da origem da posse legítima, desde que, evidentemente, roborado por outros elementos, sendo que no presente caso HÁ INSTRUMENTO PÚBLICO" (fls. 313 - destaques no original). Asseveram, ainda, que "(..) merece reforma o v. Acórdão pois inexiste prova segura acerca da má-fé dos adquirentes, ora recorrentes, condição sine qua non para configuração da fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ, acima referenciada, SENDO MEDIDA DE de rigor o provimento do recurso para reformar a O ACÓRDÃO recorrido e julgar procedente os presentes embargos de terceiro, nos termos da r. Sentença proferida pela juíza de piso" (fls. 315). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CAIO CÉSAR TENÓRIO GARÉ apresentou impugnação (fls. 319-328), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DOAÇÃO DE IMÓVEL DE ASCEDENTES PARA DESCENDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência" (REsp 1.600.111/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016). 2. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, reconhecendo a fraude à execução, assentando que, "(..) ao tempo da doação do imóvel pelo executado aos seus filhos, realizada em 28 de maio de 2019, havia em curso demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e da qual ele tinha plena ciência, pouco importando que as datas do trânsito em julgado da ação principal e do ajuizamento do cumprimento de sentença sejam posteriores". 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.