Decisão · STJ

STJ AREsp 2353823

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação deve ser rejeitada, porque a decisão agravada decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega: Excelências, com o devido respeito, os recentes julgados supracitados acolheram a tese firmada na ADI 6.096 do STF, de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) com base no transcurso de qualquer prazo, seja decadencial ou prescricional. A prescrição se aplica apenas às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, afastando a prescrição, o que deveria ter ocorrido no presente caso. (..) Além disso, outro ponto que merece destaque é que ficou firmado no acórdão que reconhecer a ausência de interesse do embargante, porquanto não apresentou requerimento do benefício de auxílio-doença, nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, ocorrida em08/05/2019. Com a máxima vênia, nov. acórdão exarado pela Douta Câmara, não houve apreciação quanto às especificidades do caso em tela, principalmente quanto aos requerimentos administrativos posteriores à cessação do último benefício previdenciário percebido. (..) Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF DO STF. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUALQUER LAPSO TEMPORAL (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, porque o aresto embargado foi omisso quanto à jurisprudência do STJ, considerando o resultado da ADI 6.096. 2. O aresto embargado anotou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região estaria de acordo com a jurisprudência do STJ. Todavia, a jurisprudência atual do STJ sobre a matéria é de que, em virtude da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de qualquer lapso temporal - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, consoante a Súmula 85/STJ. Portanto, ao contrário do que constou no aresto embargado, o decisum agravado não destoa da jurisprudência do STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
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