STJ AREsp 2108075
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior orienta no sentido de que o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que conheci de agravo para negar provimento ao recurso especial acusatório, nos termos da seguinte ementa (fl. 649): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Nas razões do recurso especial, o Agravante afirma que o tema do recurso especial não está pacificado em precedente vinculante e reitera a tese de que "a remição é condicionada ao cumprimento de pena em ambiente prisional, próprio dos regimes fechado ou semiaberto, não sendo cabível o seu deferimento a apenados que tenham deixado aquele ambiente, seja por progressão ao regime aberto, livramento condicional ou qualquer outro motivo que importe em saída do sistema prisional" (fl. 661). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior orienta no sentido de que o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar. 2. Agravo regimental desprovido.