Decisão · STJ

STJ REsp 2106427

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA VIANNA OLIVEIRA e ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (fls. 605-607). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 255): AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO. TAXA ASSOCIATIVA. Ação ajuizada por associação em face dos proprietários de imóvel em loteamento, pretendendo a cobrança de taxas associativas vencidas e não pagas. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Proprietários de lote que anuiram com a associação, visto que: i) o contrato padrão do loteamento registrado muitos anos antes da aquisição obriga e vincula os posteriores adquirentes; ii) o contrato de cessão fez menção expressa ao contrato padrão, comprometendo-se os adquirentes a cumpri-lo; e iii) contribuiram por muitos anos com o rateio das despesas, sendo vedado o venire contra factum proprium. Aplicação da parte final do entendimento que o E. STJ, em regime de recursos repetitivos, no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (R Esp 1280871/SP). Cobranças devidas. Ação procedente. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 285-291). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que (fl. 615): .. na petição do recurso especial (fls. 318/325) está claramente exposta que o recurso tem como base o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, conforme descrito nos tópicos II, III e IV da petição. A matéria controvertida(taxa de manutenção e conservação de loteamento em razão de vínculo contratual) foi devidamente exposta, bem como toda a legislação violada(Violação aos artigos1º, inciso III e 11, "g" do Decreto Lei n.º 58/1937, bem como aos artigos18, inciso VI e 26, inciso VII, da lei n.º 6.766/1979-Recurso Repetitivo Tema 882), conforme os tópicos II, III e IV da petição do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 623-627). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →