Decisão · STJ

STJ HC 896363

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-05-02
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORES ENVENENADA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na espécie, a busca pessoal fundamentou-se exclusivamente no nervosismo do agente, circunstância que, por si só, não autoriza a realização da diligência. 4. Por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal, assim como as delas decorrentes, tendo em vista a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para anular a condenação imposta ao paciente (ora agravado), absolvendo-o do crime de tráfico de drogas. Consta dos autos que o agravado foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), após a apreensão de 27 porções de cocaína (5,4 g), 18 porções de maconha (37,8 g) e R$ 17,00 (dezessete reais) em espécie. A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls. 44/59). Ajuizada revisão criminal, o pedido revisional foi indeferido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64): Revisão criminal - Tráfico de drogas Busca pessoal - Prisão em flagrante Fundada suspeita evidenciada - Diligência policial realizada nos termos do art. 240, § 2º do Código de Processo Penal - Decisão condenatória contrária ao texto expresso de lei - Inocorrência - Pedido indeferido. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa alegou, em síntese, ausência de justa causa e fundada suspeita para a busca pessoal, além de violação do art. 244 do Código de Processo Penal. Pediu liminarmente, a suspensão da Execução Penal n. 0010078-70.2021.8.26.0502 até julgamento final do writ. No mérito, requereu a "concessão da ordem, mesmo que de ofício, para que seja reconhecida a ausência de prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 9). Em decisão monocrática proferida no dia 12/3/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal e, consequentemente, anular a condenação imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 1500891-61.2021.8.26.0599, absolvendo-o do crime de tráfico de drogas" (e-STF fl. 79). No presente agravo regimental (e-STJ fl. 84/94), o Ministério Público Federal insurge-se contra a supracitada decisão monocrática, alegando que "a atuação dos policiais que procederam à busca pessoal foi legítima, especialmente porque agiram depois de perceber que o paciente, em local conhecido pela traficância, apresentou nervosismo incomum ao avistar a viatura" (e-STJ fl. 90). Assim, assevera a ausência de ilegalidade na busca pessoal, a qual estaria amparada na existência de fundadas suspeitas. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do agravo regimental à apreciação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, "para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão monocrática e não conhecimento do writ ou denegação da ordem" (e-STJ fl. 94). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM MERO NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORES ENVENENADA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. Na espécie, a busca pessoal fundamentou-se exclusivamente no nervosismo do agente, circunstância que, por si só, não autoriza a realização da diligência. 4. Por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal ilegal, assim como as delas decorrentes, tendo em vista a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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