STJ AREsp 2447076
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido - culpa da promitente vendedora pela rescisão contratual - implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ERBE INCORPORADORA 001 S.A e ERBE INCORPORADORA S.A. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 899-906, que negou provimento ao agravo em recurso especial. No presente recurso, a parte agravante defende o seguinte (fls. 911-913 ): Como já ressaltado, o Recurso Especial o qual foi admitido trata de questão eminentemente de direito relacionada à possibilidade de retenção parcial dos valores pagos, bem como a aplicação da lei de distrato, juros da citação e por fim os danos morais. Isso, em princípio, revela-se questão eminentemente de direito, não ensejando a reapreciação de fatos e provas. Isso porque, todos os elementos que permitem a análise da controvérsia estão explicitados nos autos. Nessa linha de raciocínio, em relação à inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, e não obstante as diversas nulidades, vale ressaltar que, no presente caso, não está se discutindo matéria de fato, mas sim o reconhecimento das gritantes violações de dispositivos infraconstitucionais e da inobservância do quanto já decidido por essa própria Corte (dissídio jurisprudencial), não sendo necessário o revolvimento de qualquer matéria fático-probatória ou reexame de cláusula contratual. .. Nesse sentindo, V. Exa., em sua decisão fundamento u que não é cabível o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, bem como a decisão estaria de acordo com a jurisprudência firmada pelo tribunal e, que por isso atrairia a aplicabilidade da súmula 518 do STJ. Contudo, não se pode menosprezar que os fatos relevantes que possam ser trazidos referentes a outros aspectos da decisão agravada. Assim, deve ser afastada a aplicação da súmula 518 do STJ, pois não pode ser empecilho para a solução de outras teses. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Impugnação pela parte agravada às fls. 920-931. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido - culpa da promitente vendedora pela rescisão contratual - implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 2. Não é cabível recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. 3. Agravo interno desprovido.