STJ HC 860683
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. IN EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. 3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois quantum de diminuição da pena pela tentativa foi escolhido com base em elementos concretos dos autos e rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento fático-probatório do feito, providência não compatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCIANO ALVES PARDIM agrava de decisões de minha lavra, nas quais deneguei a ordem e rejeitei os embargos declaratórios opostos. A defesa sustenta que a decisão agravada não verificou que a hipótese presente é de exceção, nem se debruçou nos pontos de ilegalidade da dosimetria, o que justifica a interposição do agravo. Lembra que muitos são os julgados que autorizam o uso do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de ilegalidade, especialmente no que concerne à dosimetria da pena, matéria exclusivamente de direito. Assenta que a reprimenda fixada de forma desproporcional enseja a revisão criminal, com amparo no art. 621, I, do CPP, bem como writ substitutivo e entende que a hipótese de cabimento foi amplamente demonstrada na petição inicial. Reafirma que a desproporção do quantum de redução pela tentativa é evidente e está demonstrada pela simples análise dos laudos periciais das vítimas. Assere que a decisão agravada não cita os mencionados laudos, o que evidencia a desnecessidade de análise profunda do caso. Destaca que, ao realizar a dosimetria, a Juíza de primeiro grau aplicou frações de redução pela tentativa distintas em relação a cada vítima, situação não observada pelo Tribunal a quo quando reviu o processo dosimétrico. Assinalou outros equívocos do acórdão e concluiu haver ilegalidade na diminuição da pena em grau mínimo, "sendo que os laudos apontam lesão leve, além de ser inexistente o de perigo de consumação do óbito" (fl. 137). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, com o fim de que seja concedido o habeas corpus em favor do paciente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. IN EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. 3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois quantum de diminuição da pena pela tentativa foi escolhido com base em elementos concretos dos autos e rever a conclusão do Tribunal a quo demandaria o revolvimento fático-probatório do feito, providência não compatível com a via eleita. 4. Agravo regimental não provido.