Decisão · STJ

STJ REsp 2119173

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONSTATADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Diante do contexto extraído do aresto recorrido, percebe-se que o Tribunal local, tendo sopesado os elementos de provas e fatos acostados ao processo, rechaçou a possibilidade de reconhecimento de prejudicialidade externa. Logo, para o acolhimento do recurso - a fim de constatar a existência de prejudicialidade externa apta a propiciar a suspensão do processo - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no julgado atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LESLIE RENOSTO em contrariedade à decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 3.957): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONSTATADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 3.967-3.984), a agravante alega a inaplicabilidade do óbice sumular n. 7/STJ, visto que a análise da matéria não implica revolvimento de fatos e provas, mas, tão somente, questão de direito. Reitera, ademais, os termos do apelo especial, notadamente no que diz respeito à existência de prejudicialidade externa, uma vez que a Ação Anulatória n. 1000793-33.2019.8.11.0014 tem por objeto a legitimidade do título do agravado, e o seu resultado impactará diretamente na presente demanda. Adverte, no mais, acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deixou de apreciar ponto relevante para o deslinde do feito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 3.989-4.005), com pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, CPC de 2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONSTATADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. Diante do contexto extraído do aresto recorrido, percebe-se que o Tribunal local, tendo sopesado os elementos de provas e fatos acostados ao processo, rechaçou a possibilidade de reconhecimento de prejudicialidade externa. Logo, para o acolhimento do recurso - a fim de constatar a existência de prejudicialidade externa apta a propiciar a suspensão do processo - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no julgado atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido.
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