STJ EREsp 2027170
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. QUESTÃO NOVA, NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NO MAIS, COM BASE NO ART. 321 DO CPC, ENTENDEU O ACÓRDÃO EMBARGADO PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/9/2022, afetado justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em múltiplos recursos, no sentido de que, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as peculiaridades tratadas nestes autos. 4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 5. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a ser composto. (AgInt nos EREsp n. 2.013.410/PA, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/10/2023). 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado por Norte Energia S/A contra a decisão da Ministra Laurita Vaz que inadmitiu os embargos de divergência, assim resumida (fl. 993): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. QUESTÃO NOVA, NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NO MAIS, COM BASE NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ENTENDEU O ACÓRDÃO EMBARGADO PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. Alega a agravante que, diferente do fixado no acórdão combatido, o entendimento do referido paradigma seguiu no sentido de que não se admite a emenda à inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir: o que ocorreria no caso em comento acaso a parte Agravada, após o saneamento, pudesse alterar a inicial (fl. 1.007). Diz que, conforme dispõe o art. 329, II do CPC, no NCPC, vige o princípio da estabilização da demanda, segundo o qual, após a estabilização na lide, é defeso ao autor mudar o pedido ou causa de pedir sem anuência da outra parte. Nesse espeque, como o processo já estava em fase de saneamento, outra solução o julgador não poderia ter dado senão extinguir o processo sem resolução do mérito para que a parte pudesse propor novamente a ação (fl. 1.007). Aduz ter promovido o cotejo analítico para demonstrar a similitude do caso paradigma com o presente, demostrando a adoção de entendimentos e soluções jurídicas totalmente divergentes (fl. 1.007). Argumenta que, em que pese, o acórdão embargado haver aplicado o artigo 321 do CPC, na origem foi oportunizada à parte autora, ora Agravada, a demonstração de sua legitimidade. Porém a parte Agravada quedou-se inerte. Portanto, diversamente do entendido na decisão recorrida, e tal como ocorrido no paradigma cujo entendimento é o mesmo do CPC anterior , já houve a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito (fl. 1.008). Sustenta que o Juiz não poderia determinar a emenda após a fase de saneamento e, além disso, é preciso ter em mente que para emendar a inicial seria necessário modificar toda a estrutura da peça e os seus pedidos, visto que faltaram elementos básicos para a demanda, impossibilitando até mesmo o nexo de causalidade, conforme relatado pelo d. Juízo a quo. Assim, corrigir tais irregularidades e defeitos, bem como a individualização do pedido quantos aos valores dos danos morais, lucros cessantes e danos emergentes, transformaria as ações já extintas em novas ações. É isso que ocorrerá caso o presente Agravo Interno não logre êxito (fl. 1.010). Defende que aplicar o artigo 321 do CPC no momento processual da fase de conhecimento como estavam os presentes autos e, nesta toada, excepcionar a aplicação do art. 329, II do CPC, quanto à anuência da parte contrária pra que seja modicado o pedido ou a causa de pedir, criará um perigoso precedente nesta Corte e, do mesmo modo, atentará de forma direta contra o princípio da segurança jurídica, uma vez que a demanda já se encontra estabilizada após a contestação e saneamento (fl. 1.011). Assevera que a 2ª Seção fixou a sua competência para julgar o feito, porém, a Segunda Turma (AgInt AREsp 751.166/RO) e a Terceira Turma (REsp 1797540/MA) desse c. STJ, em casos análogos, entendeu que as turmas da Primeira Seção são competentes para julgar ações indenizatórias em virtude de danos materiais causados pela redução da quantidade de peixes como decorrência da construção e instalação de usina hidroelétrica (fl. 1.015). Alega que o suposto dano alegado pela parte Agravada tem natureza de macrobem ambiental, uma vez que atingiu uma coletividade. É possível visualizar a pretensão de restauração/recomposição do meio ambiente em geral (macrobem), logo a natureza publicista da demanda fará preponderar a competência da Primeira Seção desta Corte Superior para o trato da questão, nos termos da previsão constante do art. 9º, § 1º, inciso XIV do RISTJ, haja vista que a análise da matéria controvertida perpassa o enfrentamento do direito público em geral (direito difuso). Embora a ação seja individual, o dano é coletivo, o que atrai a competência de uma das Turmas da 1ª Seção (fl. 1.015). Aduz que, considerando a ausência de força vinculante dos precedentes descritos no decisum e que estes sequer transitaram em julgado, estando, até mesmo, com prazo em curso para recurso, o seu uso representa clara violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 1.016). Em impugnação, o agravado argumenta que o e. STJ, nas diversas decisões em que anulou as sentenças prolatadas pelo Judex a quo para se permitir a emenda da petição inicial, somente reafirmou a validade do art. 6º e do art. 321, do CPC, que preveem a primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de a parte sanar eventuais vícios antes da extinção do processo sem exame do mérito (fl. 1.023). Anota que o art. 329, inc. II, do CPC, indicado pela Agravante nas razões recursais, não tem relação com o caso concreto, na medida em que o dispositivo trata do aditamento, instituto que visa a ampliar o pedido ou a causa de pedir, providência nunca requerida pelo Agravado nos sucessivos recursos interpostos, os quais se limitaram a reivindicar o direito de emendar a petição inicial (fl. 1.023). Sustenta que a Agravante fez considerações genéricas sobre as supostas divergências jurisprudenciais, sem demonstrar a identidade fático-processual entre os casos comparados, o que impede a admissão do recurso. Em outras palavras, a argumentação se limitou a transcrever os votos e as ementas (fl. 1.025). Anota, quanto a competência interna do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a controvérsia posta nos autos, que a Agravante é concessionária de serviço público e não integra a Administração Pública, pelo que se insere no direito privado em geral, até porque explora por conta e risco a atividade, nos termos do art. 11, da Lei nº 9.074/1995 (fl. 1.028). Destaca que, conforme observou a Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso que deu origem ao precedente que definiu a competência da Segunda Seção, o debate limita-se ao dano ao microbem ambiental e aos prejuízos que os pescadores e ribeirinhos da região têm sofrido com a UHE Belo Monte (REsp n. 2.013.351/PA, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/9/2022.) - (fl. 1.029). Argumenta, ainda, que (fl. 1.029): O aludido precedente, além de ter fixado a competência da Segunda Seção, concluiu que os recursos dos pescadores e ribeirinhos haviam observado o princípio da dialeticidade e que eles deveriam ter recebido a oportunidade de emendar a petição inicial, em conformidade com o art. 321, do CPC. 21. Ressalte-se que, em 22.2.2023, foram encontradas 753 (setecentas e cinquenta e três) decisões monocráticas e 8 (oito) acórdãos que mencionam o REsp. nº 2.013.351/PA, o que indica que se trata de padrão decisório observado em outros casos parecidos pelo e. STJ e que todas as questões enfrentadas foram superadas, até mesmo a competência, que acabou atribuída à Segunda Seção. .. Por isso, os julgados citados pelo Agravante, que tratam da competência, foram superados com o entendimento do REsp. nº 2.013.351/PA, pelo que não podem alterar a inferência do e. STJ. 23. Assim, por se tratar de assunto pacífico e que não suscita risco à segurança jurídica, não há motivo para a instauração de conflito de competência ou para que o tema seja novamente discutido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE-PA. APONTADO PREJUÍZO AOS PESCADORES. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA. QUESTÃO NOVA, NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NO MAIS, COM BASE NO ART. 321 DO CPC, ENTENDEU O ACÓRDÃO EMBARGADO PELA POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. PARADIGMAS QUE NEM SEQUER TANGENCIARAM AS PECULIARIDADES DESTES AUTOS. MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. O acórdão embargado resolveu a controvérsia alinhado com o acórdão da Segunda Seção, prolatado nos autos do REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/9/2022, afetado justamente para pacificar o entendimento sobre a questão trazida em múltiplos recursos, no sentido de que, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, se debruçaram sobre a interpretação dos arts. 264 e 284 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época, para concluir que, havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, não seria cabível emenda à inicial após o recebimento da contestação. Nem sequer tangenciaram as peculiaridades tratadas nestes autos. 4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes. 5. A suposta incompetência da Segunda Seção, por se tratar de competência relativa, é matéria que, não tendo sido arguida em tempo e modo adequados, sofre preclusão. Ademais, não são admissíveis embargos de divergência para a análise de questão não enfrentada pelo acórdão embargado, porquanto ausente dissídio jurisprudencial a ser composto. (AgInt nos EREsp n. 2.013.410/PA, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/10/2023). 5. Agravo interno improvido.