STJ EAREsp 2451057
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução, porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini) e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o credor (consilium fraudis). 2. Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela atribuição de maior crédito ao voto vencedor. 3. Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do voto vencido, mas simplesment e de reconhecer a impossibilidade de cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de execução proposta por BEOGIVAL contra Laércio Reginatto e André Reginatto com base em cédula de produtor rural no valor de R$ 1.154.449,52 (um milhão, cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) (e-STJ, fls. 40/44). No curso dessa execução, BEOGIVAL descobriu que os executados haviam cedido créditos que tinham a receber de Zelir Antônio Maggioni, nos autos de um outro processo, para ROGELHO MASSUD JÚNIOR (ROGELHO). Assim, alegando que referida cessão de crédito se dera em fraude à execução, pediram que fosse declarada a ineficácia daquela operação, com a consequente penhora no rosto dos autos do valor correspondente (e-STJ, fls. 84/90). O magistrado de primeiro grau acolheu a alegação de fraude e, tendo em vista o pagamento parcial do crédito cedido determinou que ROGELHO depositasse em juízo os valores já levantados, bem como que Zelir Maggioni promovesse os próximos depósitos em conta judicial (e-STJ, fls. 151/153). Contra essa decisão, ROGELHO interpôs, aos 13/11/2017, agravo de instrumento (e-STJ, fls. 208/223) ao qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento para reconhecer a irrepetibilidade dos valores já levantados, mantendo, todavia, o reconhecimento da fraude e a determinação de que os próximos pagamentos a serem realizados por Zelir Maggioni fossem direcionados ao exequente, BEOGIVAL. Referido acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE- PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CELEBRADO APÓS EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - INEFICÁCIA - QUANTIAS JÁ RECEBIDAS - CARÁTER ALIMENTAR - IRREPETIBILIDADE. 1. O artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, exige intimação do terceiro antes da decretação da fraude à execução. Por não haver especificação da forma de cumprimento desse ato processo, é válida a intimação realizada por diário da justiça quando cumpre preenche sua finalidade essencial e não resulta prejuízo à defesa das partes. 2. Há configuração de fraude à execução quando o cessionário tem ciência da grave crise financeira e econômica do cedente, da existência dos seus outros débitos e da efetivação anterior da sua citação em ação de execução. 3. Impossível determinar devolução de quantia já recebida, mesmo diante do reconhecimento da ineficácia do contrato de cessão de crédito por fraude à execução, quando utilizada para quitar verba de caráter alimentar (honorários contratuais), por ser irrepetível, nos termos do ordenamento jurídico em vigor. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 270). Em seguida, BEOGIVAL opôs embargos de declaração que foram acolhidos com efeitos infringentes para se afirmar que o agravo de instrumento não era via adequada para o terceiro interessado impugnar a decisão em testilha, devendo valer-se, para tanto, dos embargos de terceiro. Referido acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES - EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - INCIDENTE INSTAURADO POR TERCEIRO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Constatada omissão de questão fática relevante para o embargante, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil exige intimação do terceiro antes da decretação da fraude à execução. É válida a intimação por diário da justiça quando cumpre sua finalidade essencial e não resulta prejuízo à defesa das partes. 3. O ordenamento jurídico em vigor não autoriza terceiro instaurar incidente na execução para questionar a validade da decisão de reconhecimento de fraude à execução. O meio judicial adequado para terceiro se insurgir contra essa decisão são os embargos de terceiro. Embargos acolhidos com efeitos infringentes (e-STJ, fl. 279). Assim é que, aos 23/7/2018, ROGELHO opôs embargos de terceiro contra aquela mesma decisão (e-STJ, fl. 1/37). A sentença rejeitou os embargos de terceiro (e-STJ, fls. 984/987 e 1.007/1.008). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento da apelação interposta por ROGELHO, adotou posicionamento diverso daquele manifestado no anterior agravo de instrumento e concluiu, desta feita, que não seria possível reconhecer a fraude em execução. Esse acórdão, tomado por maioria, recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - CESSÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - VERBA ALIMENTAR - PROVIDO. 1. Compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, valorar as que se mostrem necessárias ao seu convencimento. 2. A comprovação de patrocínio por considerável tempo em diversas demandas justifica a cessão de crédito para quitação de honorários pela prestação de serviços advocatícios, mormente quando homologada judicialmente noutro processo (e-STJ, fl. 1.075). Os embargos de declaração opostos por BEOGIVAL foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 1.453/1.461 e 1.627/1.632). Inconformado, BEOGIVAL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o Tribunal estadual não teria se manifestado sobre (1.a) a intempestividade dos embargos de terceiro e (1.b) a intempestividade dos recolhimento das custas iniciais; (2) 200 e 290 do CPC, pois (in)tempestividade dos embargos e também do recolhimento das custas constituiria matéria de ordem pública e, por isso, deveria ter sido conhecida até mesmo de ofício; (3) 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, porque o TJMS não poderia ter arbitrado os honorários advocatícios contratuais no bojo dos embargos de terceiro, sendo necessário ação judicial específica para tanto; (4) 24 da Lei nº 8.906/94, 85, § 14, e 833, IV, do CPC, pois não seria possível falar em crédito privilegiado sem uma decisão judicial prévia, proferida em ação de arbitramento de honorários; (5) 505 do CPC, pois a fraude à execução já teria sido reconhecida por decisão judicial preclusa; (6) 792 do CPC, pois estariam presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução; e (7) 85, § 11, do CPC, pois não era cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. O apelo nobre não foi admitido na origem, seguindo-se agravo em recurso especial que alcançou parcial provimento (item 7) em decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA FORMULADA COM BASE EM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA Nº 284 DO STF. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECLUSÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE PROVIMENTO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 2.411) Nas razões do presente agravo interno, BEOGIVAL manifestou sua anuência com relação a quase todos os capítulos da decisão recorrida. Divergiu apenas quanto à configuração da fraude à execução (item 6) que, segundo sua convicção, poderia ser reconhecida sem necessidade de revisar fatos e provas, ou seja, sem embaraço da Súmula nº 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.440/2.457). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALEGADAMENTE REALIZADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A FRAUDE POR FALTA DE EVENTUS DAMINI E NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSILIUM FRAUDIS. SUMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual recorrido, pelo seu voto vencedor, afirmou que não seria possível reconhecer a ocorrência de fraude à execução, porque não havia indícios de que o cedente do crédito, ou seja, o executado, se tornaria insolvente com essa operação (eventus damini) e nem de que ele e o cessionário se associaram para prejudicar o credor (consilium fraudis). 2. Eventuais divergências entre o voto vencedor e o voto vencido com relação a esses temas fáticos devem ser solucionadas pela atribuição de maior crédito ao voto vencedor. 3. Não se trata, vale dizer, de negar a eficácia prequestionadora do voto vencido, mas simplesment e de reconhecer a impossibilidade de cotejar, em grau de recurso especial, os votos vencedor e vencido para averiguar qual deles incorpora moldura fática mais consentânea com a prova dos autos. Isso com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.