Decisão · STJ

STJ HC 889087

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ART. 580 DO CPP. NÃO ACPLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão domiciliar - a qual acarreta um gravame menor ao réu que a prisão preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à falta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico. 2. Nada impede que a defesa formule, perante a Vara de Execuções Penais, pedido para alterar as condições de cumprimento da pena, caso entenda que as que estão em vigência importam em restrição desarrazoada à liberdade do réu. 3. Não se aplica a regra do art. 580 do CPP, pois os corréus foram beneficiados com o instituto da detração e a eles foi fixado o modo aberto para o início do cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VITOR EDUARDO DE SOUZA SEVERINO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei a ordem, in lmine. A defesa lembra que "o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de não haver compatibilidade da vedação ao direito de recorrer em liberdade com o regime inicial semiaberto" (fl. 1.493). Ainda, alega que o processo de execução não foi instaurado e que o Juízo de origem afirmou não ser competente para apreciar o pedido, pois o processo encontra-se em segunda instância. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ART. 580 DO CPP. NÃO ACPLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão domiciliar - a qual acarreta um gravame menor ao réu que a prisão preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à falta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico. 2. Nada impede que a defesa formule, perante a Vara de Execuções Penais, pedido para alterar as condições de cumprimento da pena, caso entenda que as que estão em vigência importam em restrição desarrazoada à liberdade do réu. 3. Não se aplica a regra do art. 580 do CPP, pois os corréus foram beneficiados com o instituto da detração e a eles foi fixado o modo aberto para o início do cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →