Decisão · STJ

STJ HC 898147

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao ca so o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BARROS DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 680 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. No writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal em razão da apontada nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, a qual desencadeou todas as demais provas. Aponta, ainda, que deve incidir o redutor do tráfico, tendo em vista o reconhecimento da reincidência do réu em razão da condenação pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, a qual não pode gerar reincidência, nos termos da jurisprudência desta Corte Diante disso, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas e, subsidiariamente, a realização de nova dosimetria da pena, para que incida o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a adequação do regime prisional inicial mais brando e substituição da pena por pena restritiva de direito. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados anteriormente, apenas reproduzindo a petição inicial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao ca so o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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