Decisão · STJ

STJ AREsp 2512373

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n.º 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ARAÇI LINHARES COSTA (MARIA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n.º 83 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, MARIA defendeu ter impugnado referido óbice. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n.º 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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