Decisão · STJ

STJ REsp 2053703

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-02-23publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 774-780 que não conheceu do recurso especial. Alega ofensa ao art. 373, II, do CPC afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa e de violação à ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada a realização de perícia médica não sendo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que é necessária a instrução processual para demonstrar ser devida a cobertura do tratamento , pois não houve embasamento técnico. Aduz não se tratara de hipótese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ressaltando a competência da ANS em editar o rol de coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde, que é taxativo, e que exclui o fornecimento de medicamento que não seja no âmbito hospitalar. Sustenta que não há obrigatoriedade de custeio de medicamentos para tratamento domiciliar, que não está previsto no rol da ANS. Argumenta que deve ser cumprida a Diretriz de Utilização elaborada pela ANS, e que o tratamento com medicamento oral fora do rol da ANS e off label não está contemplado no contrato. Pontua que o acórdão recorrido viola os arts. 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998 por não ser devido o fornecimento de medicamento não previsto no rol da ANS. Defende não ser devido o reembolso das despesas e que o acórdão entendeu que o dano material era devido, em razão da recusa indevida da operadora, o que não ficou comprovado. Pugna para que seja o reembolso nos limites do contrato. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 810-823). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMUA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo interno desprovido.
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