Decisão · STJ

STJ REsp 1645672

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2016-12-09publicado em 2024-05-02
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por José Vicente Aliberti Mammana ao acórdão proferido por esta Terceira Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 6.843): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. COERDEIRO NECESSÁRIO. DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO E INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade, para fins de apuração da quota social de sócio falecido, o espólio. 2. A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio. 3. No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha. Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação. 4. Recurso especial provido. Em suas razões, relata que a decisão embargada estaria eivada de erros materiais, tendo em vista que: (i) a ação teria por objeto tão somente a parte que lhe cabia nos termos de cláusulas contidas no contrato social, que admitiam expressamente o ingresso dos herdeiros ou a liquidação da quota correspondente; (ii) as cotas anteriormente pertencentes ao sócio falecido não constituiriam um todo indivisível; (iii) não teria sustentado, em contrarrazões, a sua posição de herdeiro; e (iv) não pretende receber a totalidade das cotas do falecido individualmente, mas apenas um terço delas. Afirma ser necessário, sob pena de contradição, o reconhecimento de que lhe caberia um terço das cotas originárias, já que o restante foi transmitido aos seus irmãos. Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Impugnação às fls. 6.872-6.879 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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